Patentes
A Patente é um privilégio concedido pelo Estado ao autor de um novo invento (Patente de Invenção) ou de aperfeiçoamento a coisas já existentes (Modelo de Utilidade). Há necessidade que o resultado da atividade inventiva do Autor seja realmente novo e que seja suscetível de utilização industrial.
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que concorrentes copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.
A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente ou, produto obtido diretamente por processo patenteado.
A proteção da patente concedida no Brasil respeita os limites territoriais brasileiros.
TIPOS DE PANTENTE
Patente de Invenção: É concedida para a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, trata-se de uma invenção completamente nova.
Exemplo: Uma invenção relativa a aparelhos telefônicos, em que, inicialmente, resolveu-se o problema de comunicação pela aplicação da ação eletromagnética.
Patente Modelo de Utilidade: É concedida para o objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Exemplo: A modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático.
Prazo de vigência: A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito junto ao INPI. Requisitos de proteção.
NOVIDADE
São novas invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos Artigos 12, 16 e 17. A novidade considerada no Brasil é absoluta, ou seja, o pedido deve ser novo a nível mundial. É considerado também como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo do pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. As ressalvas quanto a novidade, salientadas no Art. 11 referem-se às prioridades unionista e interna e ao período de graça.
ATIVIDADE INVENTIVA
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento) não decorra de maneira evidente ou óbvia.
Dessa forma as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente (que resulte diverso do previsível ou, não óbvio, para um técnico no assunto).
APLICAÇÃO INDUSTRIAL
A invenção ou o modelo de utilidade deve pertencer ao domínio das realizações, ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerado como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.