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Marcas


Marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os de seus concorrentes.

Mas a marca só confere a si um valor real desde que registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o que lhe garante exclusividade e, por conseguinte, proteção.

A proteção da marca no território nacional é concedida pelo INPI, sendo também o instrumento para garantir ao consumidor a escolha do seu produto ou serviço de acordo com o artigo 5º da lei 9.279 de 14/05/1996. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais os direitos de propriedade industrial. Portanto, a marca é parte integrante do patrimônio da empresa.

Esta proteção dá o direito de exclusividade da marca em impressos, luminosos e qualquer outra forma de publicidade, e uma vez concedida torna-se Patrimônio da Empresa. 

Importante destacar que o uso de determinada marca por uma empresa não garante sua proteção absoluta. Exige-se o registro no INPI, para validade dos direitos relativos à sua propriedade, para identificar a indústria, o comércio, os produtos ou serviços prestados pela sociedade.

Criado pela Lei 5.648 de 11/12/1970, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo.

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial n. º 9.279 de 14/05/1996 e do Ato Normativo 150 de 09/09/1999 foi instituída a classificação internacional de produtos e serviços para registro de marcas, adotando a classificação de Nice, acompanhada de normas gerais e de notas explicativas, contendo 45 classes.

NATUREZA DA MARCA

As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
     
Marca de Produtos ou de ServiçosAquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.

Marca de Certificação: A destinada a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em especial no que diz respeito à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. As marcas de certificação podem ser requeridas apenas por empresas de serviços especializadas em certificação de produtos, não podendo, nos termos da lei brasileira, ser requerida por pessoa com interesse comercial ou industrial direto no produto. (Consultar Procedimentos Especiais).

Marca Coletiva: A empregada para identificar produtos ou serviços advindos de membros de uma determinada entidade, ou seja, de empresas associadas ou participantes de um mesmo grupo econômico. O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. (Consultar Procedimentos Especiais).

APRESENTAÇÃO DAS MARCAS

As marcas são classificadas, quanto à sua apresentação, em função de conterem palavras e figuras.

Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresenta de forma estilizada.

Figurativa: É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa.

Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. (Consultar Procedimentos Especiais). 

 

PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO

 

Uma vez concedido, o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro. Se não for efetuado nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subseqüente ao dia do término de vigência do registro. Findo prazo, e não sendo tomada essa medida, será extinto o Registro e a marca estará, em princípio, disponível.

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